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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16785-11.2026.8.16.0000 Comarca: Vara Cível de Siqueira Campos Embargante: Alexandre Policarpo de Andrade Embargado: Banco CNH Industrial Capital S.A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. RELATÓRIO Cuida-se Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE POLICARPO DE ANDRADE contra a decisão unipessoal 2ª Câmara Cível do relator1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, porque ausente a verossimilhança das alegações. A parte embargante2 requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando que há omissão quanto à validade da constituição em mora, inexistência de parcelas vencidas e exigíveis e ausência de individualização da mora e adimplemento substancial. O embargado requereu a manutenção da decisão recorrida3. FUNDAMENTAÇÃO A questão analisada se restringe à ausência de vícios. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS A parte embargante requereu a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que a existência de omissões. Sem razão. 2 2ª Câmara Cível Primeiramente, ressalta-se que o julgamento será monocrático, tendo em vista que a natureza da decisão recorrida é unipessoal do relator. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”4. Todavia, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tem fundamentação suficiente para decidir sobre a questão. Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. (...). ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS 3 2ª Câmara Cível PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. (...)5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– MOTIVOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ENFRENTADO TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA – JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO6. No caso, não há omissão a ser sanada no julgado. Isso, porque a análise do pedido de efeito suspensivo é feita de forma perfunctória, isto é, não exauriente, para que não se adentre ao mérito recursal. Conforme constou na decisão recorrida, houve a demonstração da mora, pelo inadimplemento contratual, com efetiva 4 2ª Câmara Cível notificação extrajudicial, enviada com carta com aviso de recebimento (mov. 1.28) suficiente, a princípio, para comprovar a constituição e mora. As demais questões levantadas serão analisadas em análise exauriente, após a formação do contraditório recursal, a fim de verificar se houve ou não o inadimplemento (sendo inaplicável, a princípio, a teoria do adimplemento substancial: “A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos de alienação fiduciária, sendo necessária a quitação integral da dívida para a restituição do bem”7). Portanto, não sendo possível a reapreciação da matéria via embargos de declaração, e não existindo omissões a serem sanadas, rejeito os aclaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE POLICARPO DE ANDRADE, pois ausente as omissões alegadas e diante da impossibilidade de reapreciação da matéria. Comunique-se o Juízo da causa. 5 2ª Câmara Cível Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, dê-se prosseguimento ao recurso principal, com as baixas necessárias destes aclaratórios. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 16.1 – autos nº 12111-87.2026.8.16.0000). 2 Razões (mov. 1.1). 3 CR (mov.10.1). 4 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466. 5 TJPR - 9ª C.Cível - 0027486-12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.03.2020. 6 TJPR - 8ª C.Cível - 0003192-36.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020. 7 TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003022-72.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.03.2026. 6
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